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Jurisprudência


TJAC 1000700-33.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO DE AÇÕES MANDAMENTAIS. MATÉRIAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DA ANTIGUIDADE HIERÁRQUICA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VINCULADO E NÃO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 164/2006 – ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO ACRE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. A ação mandamental foi ajuizada sob o fundamento de iminente violação ao direito do impetrante no que diz respeito a eventual preterição com a realização de transação em outras ações mandamentais, que o impetrante não veio a integrar, significando dizer que o ato atacado é acordo extrajudicial celebrado para extinguir as execuções de outros mandados de segurança. Nesse sentido, são suficientes a existência nos autos dos documentos essenciais à compreensão da demanda. 3. É possível a juntada a posteriori de novos documentos em mandado de segurança quando determinada por decisão judicial. 4. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Assim, se da leitura da inicial seja possível extrair as razões e pretensão deduzida e os fatos ensejadores da demanda ajuizada, não se pode reconhecer como sendo ela inepta. 5. Se o impetrante pretende é não ser preterido na antiguidade quando do cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Acre e Militares acordantes, não se pode falar que o ato atacado é a decisão transitada em julgado, mas o cumprimento do acordo. 6. O julgamento desta ação mandamental não pode alterar a situação jurídica dos indicados para o litisconsórcio, sob pena de importar em ofensa à coisa julgada, daí porque desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário. 7. A promoção de militar estadual feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (art. 60 e 61 §§ 1º e 2º da LCE 164/2006). 8. Inocorre a preterição sustentada nesta ação mandamental porque a preterição pressupõe ato espontâneo do Administrador, contrário às normas em vigor, e não um agir amparado em Lei Estadual que estabelece as formas de promoção dos Policiais Militares do Estado em ressarcimento de preterição. 9. Inexistência de ilegalidade a ser reparada pela via mandamental. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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