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Jurisprudência


TJAC 1000706-74.2014.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECOLHIMENTO A REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena não constitui óbice à decretação da custódia cautelar do agente, desde que presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode, no entanto, recolher o paciente a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de sua apelação em regime semiaberto.

Data do Julgamento : 26/08/2014
Data da Publicação : 13/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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