TJAC 1000706-74.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECOLHIMENTO A REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena não constitui óbice à decretação da custódia cautelar do agente, desde que presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não se pode, no entanto, recolher o paciente a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
3. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de sua apelação em regime semiaberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECOLHIMENTO A REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena não constitui óbice à decretação da custódia cautelar do agente, desde que presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não se pode, no entanto, recolher o paciente a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
3. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de sua apelação em regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Data da Publicação
:
13/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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