TJAC 1000708-05.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. NULIDADE INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rodrigues Alves em que pugna pela reforma da decisão concessiva de liminar em mandado de segurança impetrado por servidor efetivo em face da suspensão de seus vencimentos em cenário de indagações a respeito da regularidade de seu afastamento.
2. Admite-se que em situações excepcionais, que envolvam risco concreto, a tutela prescinda da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ademais, o agravante não apontou o efetivo prejuízo que lhe adviera (pas de nullité sans grief).
3. Mesmo que a licença remunerada para fins de acompanhamento de familiar em tratamento de saúde tenha duração máxima de sessenta dias (art. 83, § 2º, da Lei Municipal n. 23/2002), não se pode desconsiderar o contexto em que se dera a suspensão dos vencimentos do servidor, qual seja, em meio a juízo de valor acerca da regularidade do afastamento, a partir do excesso de exposição do agravado nas redes sociais, o que reforça o ponto de vista defendido pelo Parquet a respeito da impossibilidade de suspender-se os vencimentos antes da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
4. O Município pode valer-se de instrumentos jurídicos para sanar eventuais danos causados, como o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, cujas sanções graves resguardam adequadamente os interesses públicos.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. NULIDADE INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rodrigues Alves em que pugna pela reforma da decisão concessiva de liminar em mandado de segurança impetrado por servidor efetivo em face da suspensão de seus vencimentos em cenário de indagações a respeito da regularidade de seu afastamento.
2. Admite-se que em situações excepcionais, que envolvam risco concreto, a tutela prescinda da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ademais, o agravante não apontou o efetivo prejuízo que lhe adviera (pas de nullité sans grief).
3. Mesmo que a licença remunerada para fins de acompanhamento de familiar em tratamento de saúde tenha duração máxima de sessenta dias (art. 83, § 2º, da Lei Municipal n. 23/2002), não se pode desconsiderar o contexto em que se dera a suspensão dos vencimentos do servidor, qual seja, em meio a juízo de valor acerca da regularidade do afastamento, a partir do excesso de exposição do agravado nas redes sociais, o que reforça o ponto de vista defendido pelo Parquet a respeito da impossibilidade de suspender-se os vencimentos antes da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
4. O Município pode valer-se de instrumentos jurídicos para sanar eventuais danos causados, como o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, cujas sanções graves resguardam adequadamente os interesses públicos.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rodrigues Alves
Comarca
:
Rodrigues Alves
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