TJAC 1000709-24.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam: se o Impetrante almeja o direito líquido certo consubstanciado na matrícula no Curso de Formação de Policiais, e se os editais lavrados no decorrer do certame evidenciam que os Impetrados são responsáveis pela homologação das sucessivas fases e etapas do concurso, não há como afastá-los da pertinência subjetiva da relação processual instaurada pela impetração do writ. Como a causa de pedir está diretamente relacionada à atuação da FUNCAB, entidade contratada pelo Estado do Acre para gerir o certame, a sua participação na relação processual é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo.
2. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar ao Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as cláusulas editalícias, que estipulam a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas fases posteriores do concurso, estão em perfeita harmonia com a CF/1988, notadamente os princípios da isonomia e legalidade.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam: se o Impetrante almeja o direito líquido certo consubstanciado na matrícula no Curso de Formação de Policiais, e se os editais lavrados no decorrer do certame evidenciam que os Impetrados são responsáveis pela homologação das sucessivas fases e etapas do concurso, não há como afastá-los da pertinência subjetiva da relação processual instaurada pela impetração do writ. Como a causa de pedir está diretamente relacionada à atuação da FUNCAB, entidade contratada pelo Estado do Acre para gerir o certame, a sua participação na relação processual é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo.
2. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar ao Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as cláusulas editalícias, que estipulam a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas fases posteriores do concurso, estão em perfeita harmonia com a CF/1988, notadamente os princípios da isonomia e legalidade.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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