main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000709-58.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada não tratou a questão sob o contexto probatório encartado nestes autos recursais, motivo pelo qual é defeso ao Tribunal fazê-lo sob o risco de supressão de instância, descabendo também o reconhecimento da alegada impenhorabilidade pelo só fato de que o bloqueio ocorreu em conta corrente onde são depositados proventos da agravante, pois o depósito de verbas salariais em determinada conta bancária não implica a impenhorabilidade de todos os valores que nela se encontram. 2. Comprovado que o saldo em conta poupança de titularidade da agravante é inferior a 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado. (Inteligência do inc. X do art. 833 do CPC). 3. Agravo provido na parte conhecida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão