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Jurisprudência


TJAC 1000712-47.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO. APÓLICE FUNDOS DE INVESTIMENTO. JUNTADA. EQUIVOCO CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admitido ao devedor a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, ademais, desprovida a executada de má-fé ao colacionar, juntamente com a impugnação, a apólice de fundo de investimento diversamente do seguro garantia, razoável desconstituir a decisão a fim de possibilitar a juntada aos autos da apólice do seguro garantia pela executada. 2. Precedente: "Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)". 3. No caso, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado a redução do valor das astreintes, visando obstar o enriquecimento ilícito do Agravado.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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