TJAC 1000712-81.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. PRETENSÃO AVENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITÁVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-j, § 1º DO CPC.
1. Para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença não há necessidade de homologação de cálculos apresentados pelo credor. Inteligência do art. 475-B, do CPC.
2. Não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto eventual impugnação quanto ao excesso de execução terá lugar após intimado o executado da penhora, a teor do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.
3 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. PRETENSÃO AVENTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITÁVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-j, § 1º DO CPC.
1. Para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença não há necessidade de homologação de cálculos apresentados pelo credor. Inteligência do art. 475-B, do CPC.
2. Não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto eventual impugnação quanto ao excesso de execução terá lugar após intimado o executado da penhora, a teor do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.
3 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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