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Jurisprudência


TJAC 1000714-46.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARGO DE DIRETOR INTERINO. DIREITO Á NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminar de perda superveniente do objeto: a concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo. 2. Infere-se que o impetrante preenche os requisitos necessários para permanência na função de Diretor interino da Escola Santa Maria II, até que ocorram novas eleições (artigos 16 e 23, caput e § 1º da Lei Estadual n.º 3.141/2016), tendo em vista que após a vacância do cargo com a destituição do então Diretor titular, não foi chamado para retornar às funções, tendo sido convocado outro candidato em seu lugar (o próximo colocado na lista de classificação), evidenciando, assim, uma preterição. 3. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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