TJAC 1000716-16.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial seguiu o rito da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005), tendo sido publicado o edital para conhecimento dos credores (art. 7º), neste incluído o agravante. Posteriormente, realizou-se a assembleia de credores (dia 12.12.2016), na qual a instituição bancária não participou, nem impugnou a novação de seus créditos de privilegiado para quirografário. O Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo competente.
2. A relevância da fundamentação reside justamente na possível desconstituição da alienação fiduciária em face da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, tendo havido novação do crédito que agora está incluído no rol dos créditos quirografários e não entre os créditos extraconcursais.
3.Por dispor sobre bem imóvel utilizado como sede da empresa em recuperação, em tese indispensável para continuidade de suas atividades, fica evidente que a não concessão da liminar impugnada na origem acarretaria risco de dano grave, tanto ao autor, quanto ao plano de recuperação judicial aprovado, bem assim ao próprio processo, já que, ultimado o prazo para pagamento da dívida, o bem se consolidará na propriedade do banco agravante, inviabilizando a continuidade dos negócios da empresa recuperanda.
4. Apelo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recuperação judicial seguiu o rito da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005), tendo sido publicado o edital para conhecimento dos credores (art. 7º), neste incluído o agravante. Posteriormente, realizou-se a assembleia de credores (dia 12.12.2016), na qual a instituição bancária não participou, nem impugnou a novação de seus créditos de privilegiado para quirografário. O Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo Juízo competente.
2. A relevância da fundamentação reside justamente na possível desconstituição da alienação fiduciária em face da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, tendo havido novação do crédito que agora está incluído no rol dos créditos quirografários e não entre os créditos extraconcursais.
3.Por dispor sobre bem imóvel utilizado como sede da empresa em recuperação, em tese indispensável para continuidade de suas atividades, fica evidente que a não concessão da liminar impugnada na origem acarretaria risco de dano grave, tanto ao autor, quanto ao plano de recuperação judicial aprovado, bem assim ao próprio processo, já que, ultimado o prazo para pagamento da dívida, o bem se consolidará na propriedade do banco agravante, inviabilizando a continuidade dos negócios da empresa recuperanda.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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