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Jurisprudência


TJAC 1000719-05.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadimitida sua presunção (Precedentes). 2. Existe a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, que constitui remédio para os que, em face da violação de seus direitos não tem recursos para suportar as despesas de um processo e, sem o bastante para custear o processo, não podem ver superadas as violações de seus direitos. 3. Na espécie, vislumbra-se dos documentos juntados aos autos, notadamente o demonstrativo contábil e financeiro, a situação de hipossuficiência do banco em liquidação extrajudicial, todavia, observa-se que Contudo, tornar-se-á credor na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencido. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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