TJAC 1000720-24.2015.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MERAS DECLARAÇÕES COLHIDAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FIXAÇÃO DE PENA BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSIDERADAS A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME CONTINUADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. No caso dos autos, embora tenha havido a lavratura de escritura pública declaratória para produção de provas, estas apenas tentam revelar o caráter do revisionando e que não acreditam que esta tenha praticado crime algum. Ademais, por mais que materialmente o motivo invocado pudesse deter alguma robustez, não fora deduzido de modo apropriado.
3. Para pedido fulcrado no inciso III, do artigo 621 do CPP, que permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial, nos termos do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. Da mesma forma, a simples alegação de "ter ouvido a vítima confessar" que o revisionando não teria cometido crime algum não pode ser valorada, seja por tratar-se de mera alegação, sem prova documental ou declaração reduzida a termo, como também pela falta de posterior justificação criminal quanto à suposta declaração.
5. Quanto à fixação da pena base, dessume-se dos autos que o magistrado a quo, ao proferir a sentença, fez a análise e a valoração subjetiva das oito circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal. Ao estabelecer a pena base o juízo de piso considerou a culpabilidade e as circunstâncias do crime, de maneira que fora fixada acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
6. No tocante ao crime continuado, evidencia-se que o juízo singular não tinha dúvidas acerca da continuidade delitiva, mas sim quanto à quantidade de vezes em que os atos ocorreram em relação a cada um dos acusados, restando incontroverso que foram praticados por mais de uma vez.
7. Revisão Criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MERAS DECLARAÇÕES COLHIDAS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FIXAÇÃO DE PENA BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSIDERADAS A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME CONTINUADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. No caso dos autos, embora tenha havido a lavratura de escritura pública declaratória para produção de provas, estas apenas tentam revelar o caráter do revisionando e que não acreditam que esta tenha praticado crime algum. Ademais, por mais que materialmente o motivo invocado pudesse deter alguma robustez, não fora deduzido de modo apropriado.
3. Para pedido fulcrado no inciso III, do artigo 621 do CPP, que permite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial, nos termos do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. Da mesma forma, a simples alegação de "ter ouvido a vítima confessar" que o revisionando não teria cometido crime algum não pode ser valorada, seja por tratar-se de mera alegação, sem prova documental ou declaração reduzida a termo, como também pela falta de posterior justificação criminal quanto à suposta declaração.
5. Quanto à fixação da pena base, dessume-se dos autos que o magistrado a quo, ao proferir a sentença, fez a análise e a valoração subjetiva das oito circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal. Ao estabelecer a pena base o juízo de piso considerou a culpabilidade e as circunstâncias do crime, de maneira que fora fixada acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
6. No tocante ao crime continuado, evidencia-se que o juízo singular não tinha dúvidas acerca da continuidade delitiva, mas sim quanto à quantidade de vezes em que os atos ocorreram em relação a cada um dos acusados, restando incontroverso que foram praticados por mais de uma vez.
7. Revisão Criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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