TJAC 1000721-04.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PELOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE VAGAS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RISCOS À VIDA DA CRIANÇA. oBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS EXPENSAS DA CRIANÇA EM CRECHE PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos.
3. Por outro lado, têm-se os riscos inerentes aos excessos de lotação dos espaços físicos (creches) e, também, os perigosos riscos que correm os infantes por estarem em aglomeração incompatível com o número disponível de servidores qualificados para dar atenção e cuidados adequados a eles (infantes), o que importa em clara afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
4. O julgador não é obrigado a mencionar, expressamente, todos os fatos e dispositivos legais e constitucionais citados ao longo da demanda (por qualquer parte), quando as tais questões jurídicas de ordem constitucional e/ou infraconstitucional suscitadas já foram devidamente enfrentadas (ainda que implicitamente) e resolvidas (de maneira fundamentada) na decisão questionada, conforme se extrai do art. 1.025 do CPC/2015, por analogia.
5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PELOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE VAGAS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RISCOS À VIDA DA CRIANÇA. oBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS EXPENSAS DA CRIANÇA EM CRECHE PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos.
3. Por outro lado, têm-se os riscos inerentes aos excessos de lotação dos espaços físicos (creches) e, também, os perigosos riscos que correm os infantes por estarem em aglomeração incompatível com o número disponível de servidores qualificados para dar atenção e cuidados adequados a eles (infantes), o que importa em clara afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
4. O julgador não é obrigado a mencionar, expressamente, todos os fatos e dispositivos legais e constitucionais citados ao longo da demanda (por qualquer parte), quando as tais questões jurídicas de ordem constitucional e/ou infraconstitucional suscitadas já foram devidamente enfrentadas (ainda que implicitamente) e resolvidas (de maneira fundamentada) na decisão questionada, conforme se extrai do art. 1.025 do CPC/2015, por analogia.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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