TJAC 1000722-23.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE À FAZENDA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ELASTICIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do STJ.
2. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa à proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
3. Na hipótese, não se verifica excessividade na fixação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para coagir o Poder Público a cumprir com o fornecimento de ajuda de custo para continuidade do tratamento necessário à manutenção da saúde do agravado, portador de doença renal em estado avançado.
4. Comporta majoração, contudo, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, originalmente fixado em 5 (cinco) dias, por se apresentar insuficiente para se levar adiante o processo administrativo para concessão da ajuda de custo.
5. Agravo parcialmente provido para majorar o prazo de cumprimento da medida para 15 (quinze) dias.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE À FAZENDA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ELASTICIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE.
1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do STJ.
2. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa à proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
3. Na hipótese, não se verifica excessividade na fixação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para coagir o Poder Público a cumprir com o fornecimento de ajuda de custo para continuidade do tratamento necessário à manutenção da saúde do agravado, portador de doença renal em estado avançado.
4. Comporta majoração, contudo, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, originalmente fixado em 5 (cinco) dias, por se apresentar insuficiente para se levar adiante o processo administrativo para concessão da ajuda de custo.
5. Agravo parcialmente provido para majorar o prazo de cumprimento da medida para 15 (quinze) dias.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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