TJAC 1000723-08.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PUBLICA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO PROCON. PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006. INFORMAÇÕES QUE AINDA NÃO SE ENCONTRAM EM PODER DO PROCON. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO PROCON QUE CONCEDA ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS QUAIS É DETENTOR. APLICABILIDADE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O instituto do mandado de segurança possui por requisito imprescindível a prova pré-constituída, ou seja, a prova do direito líquido e certo deve ser colacionada no momento da impetração do writ.
2. O ato omissivo que teria violado direito líquido e certo da Defensoria Pública, segundo se extrai dos autos, estaria caracterizado na recusa do PROCON em fornecer informações e esclarecimentos acerca das condições de atendimento da Agência do Banco Bradesco em Rio Branco/AC, que teriam sido requisitados pela Defensoria Pública.
3. O direito da Defensoria Pública em requisitar informações de autoridade pública ou de seus agentes é assegurado pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual nº 158/2006, e a requisição de informações, que não foram fornecidas pelo PROCON, está sobejamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em falta de interesse processual e nem em ausência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo.
4. O mandado de segurança é via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Inteligência do art. 1º, da Lei 12.016/20009).
5. Havendo prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo do impetrante, mantém-se, em sede de agravo de instrumento, a decisão agravada que deferiu pedido liminar.
6. A fixação de multa diária se destina a forçar o cumprimento de determinação judicial e somente incidirá se o demandado insistir em não se sujeitar ao comando judicial, devendo ser mantida a incidência das astreintes para o caso de descumprimento.
7. Na fixação do valor das astreintes e na limitação da periodicidade de sua incidência devem ser considerados os interesses envolvidos e o eventual dano que pode decorrer do atraso no cumprimento da determinação judicial.
8. O pedido de prorrogação do prazo para o cumprimento da decisão deve ser negado quando o prazo fixado na decisão agravada é o prazo máximo estabelecido em lei para a execução do determinado ato.
9. Agravo de instrumento provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PUBLICA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO PROCON. PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006. INFORMAÇÕES QUE AINDA NÃO SE ENCONTRAM EM PODER DO PROCON. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO PROCON QUE CONCEDA ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS QUAIS É DETENTOR. APLICABILIDADE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DA PERIODICIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O instituto do mandado de segurança possui por requisito imprescindível a prova pré-constituída, ou seja, a prova do direito líquido e certo deve ser colacionada no momento da impetração do writ.
2. O ato omissivo que teria violado direito líquido e certo da Defensoria Pública, segundo se extrai dos autos, estaria caracterizado na recusa do PROCON em fornecer informações e esclarecimentos acerca das condições de atendimento da Agência do Banco Bradesco em Rio Branco/AC, que teriam sido requisitados pela Defensoria Pública.
3. O direito da Defensoria Pública em requisitar informações de autoridade pública ou de seus agentes é assegurado pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual nº 158/2006, e a requisição de informações, que não foram fornecidas pelo PROCON, está sobejamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em falta de interesse processual e nem em ausência de prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo.
4. O mandado de segurança é via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Inteligência do art. 1º, da Lei 12.016/20009).
5. Havendo prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo do impetrante, mantém-se, em sede de agravo de instrumento, a decisão agravada que deferiu pedido liminar.
6. A fixação de multa diária se destina a forçar o cumprimento de determinação judicial e somente incidirá se o demandado insistir em não se sujeitar ao comando judicial, devendo ser mantida a incidência das astreintes para o caso de descumprimento.
7. Na fixação do valor das astreintes e na limitação da periodicidade de sua incidência devem ser considerados os interesses envolvidos e o eventual dano que pode decorrer do atraso no cumprimento da determinação judicial.
8. O pedido de prorrogação do prazo para o cumprimento da decisão deve ser negado quando o prazo fixado na decisão agravada é o prazo máximo estabelecido em lei para a execução do determinado ato.
9. Agravo de instrumento provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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