TJAC 1000727-45.2017.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. A norma editalícia reservou 1 (uma) vaga para as pessoas com deficiência, observando o percentual mínimo de vagas que devem ser destinadas para pessoas com deficiência e a ordem para nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso, não se afigurando, portanto, eivada de ilegalidade ou abusividade.
2. A cláusula de barreira é espécie de regra editalícia restritiva que, malgrado não elimine o candidato em virtude do desempenho inferior ao exigido (por exemplo, mínimo de acertos), constitui um óbice para a participação do candidato nas fases subsequentes do certame por não se encontrar entre os melhores classificados, conforme com a previsão numérica regulamentada no edital.
3. Não ofende o princípio da isonomia norma editalícia de caráter geral, previamente estabelecida e pública, que estabelece distinções ou regras especiais para a participação de candidatos em concursos de natureza pública. Ademais, a previsão editalícia de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas participariam do curso de formação profissional encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à legitimidade constitucional da denominada "cláusula de barreira".
4. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. A norma editalícia reservou 1 (uma) vaga para as pessoas com deficiência, observando o percentual mínimo de vagas que devem ser destinadas para pessoas com deficiência e a ordem para nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso, não se afigurando, portanto, eivada de ilegalidade ou abusividade.
2. A cláusula de barreira é espécie de regra editalícia restritiva que, malgrado não elimine o candidato em virtude do desempenho inferior ao exigido (por exemplo, mínimo de acertos), constitui um óbice para a participação do candidato nas fases subsequentes do certame por não se encontrar entre os melhores classificados, conforme com a previsão numérica regulamentada no edital.
3. Não ofende o princípio da isonomia norma editalícia de caráter geral, previamente estabelecida e pública, que estabelece distinções ou regras especiais para a participação de candidatos em concursos de natureza pública. Ademais, a previsão editalícia de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas participariam do curso de formação profissional encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à legitimidade constitucional da denominada "cláusula de barreira".
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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