TJAC 1000727-50.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter cumprido decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
3. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
4. Hipótese dos autos na qual o medicamento requerido (hialuronato de sódio 1% solução injetável 2ml-ee) é previsto em política sanitária, porém foi negado pelos farmacêuticos da rede pública que, em análise do protocolo clínico estatal, discordaram da aplicação indicada pelo médico que atendeu a Impetrante em razão da gravidade da doença.
5. Deve ser prestigiada a opinião médica do profissional que, atendendo a Impetrante e tendo direto conhecimento de suas condições pessoais, indica-lhe medicamento já previsto em política pública estatal para o tratamento da moléstia que lhe aflige.
6. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
7. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde do Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
8. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter cumprido decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
3. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
4. Hipótese dos autos na qual o medicamento requerido (hialuronato de sódio 1% solução injetável 2ml-ee) é previsto em política sanitária, porém foi negado pelos farmacêuticos da rede pública que, em análise do protocolo clínico estatal, discordaram da aplicação indicada pelo médico que atendeu a Impetrante em razão da gravidade da doença.
5. Deve ser prestigiada a opinião médica do profissional que, atendendo a Impetrante e tendo direto conhecimento de suas condições pessoais, indica-lhe medicamento já previsto em política pública estatal para o tratamento da moléstia que lhe aflige.
6. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
7. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde do Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
8. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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