TJAC 1000728-64.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. 1º COLOCADO. EXONERAÇÃO. 2º CLASSIFICADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Renovada a validade do certame objeto do Edital n.º 002/SGA/SESACRE, até o dia 10.02.2018, a teor do Edital n.º 111/SGA/SESACRE, de 04.02.2016, não há falar na decadência do mandado de segurança.
2. Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque antecede ao alegado ato omissivo do Senhor Governador do Estado do Acre (nomeação e posse) outro ato (também não realizado), qual seja, convocação para inspeção médica e entrega de documentos para a posse, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 1000515-29.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, julgamento em 10/12/2014, acórdão n.º 7.568, unânime).
3. Mérito: Precedente deste Tribunal de Justiça:
"A desistência do candidato aprovado em concurso público e nomeado à posse não faz desaparecer a necessidade administrativa que originou seu chamamento, surgindo para o próximo colocado o direito líquido e certo à nomeação. (...) (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001885-09.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 13.04.2016, acordão n.º 9.006)".
4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. (...) (STJ - RMS: 23305 PR 2006/0273232-4, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)".
b) "1. A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. 2. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados está estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. A respeito: RE 643674 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-168; ARE 675202 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-164. (...) (AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)".
5. Segurança concedida, sem ofensa a qualquer dispositivo/princípio constitucional ou administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. 1º COLOCADO. EXONERAÇÃO. 2º CLASSIFICADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Renovada a validade do certame objeto do Edital n.º 002/SGA/SESACRE, até o dia 10.02.2018, a teor do Edital n.º 111/SGA/SESACRE, de 04.02.2016, não há falar na decadência do mandado de segurança.
2. Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque antecede ao alegado ato omissivo do Senhor Governador do Estado do Acre (nomeação e posse) outro ato (também não realizado), qual seja, convocação para inspeção médica e entrega de documentos para a posse, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 1000515-29.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, julgamento em 10/12/2014, acórdão n.º 7.568, unânime).
3. Mérito: Precedente deste Tribunal de Justiça:
"A desistência do candidato aprovado em concurso público e nomeado à posse não faz desaparecer a necessidade administrativa que originou seu chamamento, surgindo para o próximo colocado o direito líquido e certo à nomeação. (...) (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001885-09.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 13.04.2016, acordão n.º 9.006)".
4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. (...) (STJ - RMS: 23305 PR 2006/0273232-4, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)".
b) "1. A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. 2. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados está estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. A respeito: RE 643674 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-168; ARE 675202 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-164. (...) (AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)".
5. Segurança concedida, sem ofensa a qualquer dispositivo/princípio constitucional ou administrativo.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco