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Jurisprudência


TJAC 1000737-94.2014.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCESSÃO SEM OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. NULIDADE. AFASTADA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. DEMISSÃO. ADEQUADA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILITADO. CONCESSÃO DE 06 (SEIS) MESES PARA O DEVIDO AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A oitiva do poder público antecedendo a concessão de liminar em Ação Civil Pública não se reveste de procedimento de caráter absoluto, Preliminar afastada. (Precedentes do STJ – AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010; (REsp. 1130031/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010). Na espécie, rarefeita a análise, em agravo de instrumento, da regularidade das contratações pelo município Apelante, objeto do mérito da ação civil pública (autos nº 0800066-22.2014.8.01.0011). Todavia, resulta sem controvérsia a ilegalidade de contratações de prestadores de serviços públicos sem a observância dos necessários procedimentos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o devido concurso público seja para cargos efetivos ou temporários (art. 9º, IX, da CF). Embora pertinente a decisão que determinou ao ente público cessar qualquer contratação em afronta à Constituição Federal, sobrelevam os princípios da continuidade do serviço público de modo a evitar prejuízo irreparável à população do município que necessita da prestação positiva do ente público municipal, afigurando-se, temerária, em sede de decisão que antecipa a tutela, a demissão, no prazo de 15 (quinze) dias, de cerca de 400 (quatrocentos) funcionários daquele município. Neste aspecto, adequado suspender a decisão unicamente no que tange ao afastamento imediato dos servidores, concedendo o prazo de 06 (seis) meses para a demissão dos servidores contratados irregularmente, mantendo inalterada quanto ao mais. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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