TJAC 1000739-25.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL LOCALIZADO EM PROJETO DE ASSENTAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BOA FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se pode pretender transformar o agravo de instrumento em um segundo front de debate processual, tão ou mais intenso que o processo principal, no qual foi proferida a decisão objurgada. Por tal razão, sua devolutividade deve ser restrita e mesmo o efeito translativo aplicado com parcimônia, de modo a não subtrair a parte ao juiz natural, ou a implicar na adoção de juízos de valor que necessariamente serão concebidos após análise exauriente da matéria controvertida, ou seja, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Não deve ser acolhida a alegação de incompetência do juízo a quo, pois a despeito do imóvel localizar-se em projeto de assentamento, em princípio já expirou o prazo de inegociabilidade do título de domínio ou concessão de uso. Qualquer incursão cognitiva em sentido mais aprofundado resta vedada em sede de agravo de instrumento. Ademais, somente após ser demonstrado interesse por parte da autarquia federal é que se pode conceber o deslocamento para a justiça federal.
3. A alegação de que o contrato de arredamento - firmado pelo próprio agravado e o agravante - dera-se à revelia da titular da posse do imóvel, sra. Maria Gomes de Figueiredo, contrasta com o preceitos da boa-fé objetiva e não pode afastar a proteção possessória reivindicada pelo possuidor direto.
4. A versão de que o contrato de arrendamento chegara ao término antecipadamente, por ato unilateral do próprio agravado, também não possui aderência nas provas colacionadas.
5. Conquanto se apresente não muito discernível o interesse processual do agravante, uma vez que não figura como réu na ação possessória e, segundo suas declarações, não é mais o possuidor indireto do imóvel, pois declarou tê-lo vendido a terceiro, poderá fazê-lo em melhores termos ao requerer seu ingresso no feito, mediante intervenção de terceiros ou mesmo oposição.
6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL LOCALIZADO EM PROJETO DE ASSENTAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BOA FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se pode pretender transformar o agravo de instrumento em um segundo front de debate processual, tão ou mais intenso que o processo principal, no qual foi proferida a decisão objurgada. Por tal razão, sua devolutividade deve ser restrita e mesmo o efeito translativo aplicado com parcimônia, de modo a não subtrair a parte ao juiz natural, ou a implicar na adoção de juízos de valor que necessariamente serão concebidos após análise exauriente da matéria controvertida, ou seja, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Não deve ser acolhida a alegação de incompetência do juízo a quo, pois a despeito do imóvel localizar-se em projeto de assentamento, em princípio já expirou o prazo de inegociabilidade do título de domínio ou concessão de uso. Qualquer incursão cognitiva em sentido mais aprofundado resta vedada em sede de agravo de instrumento. Ademais, somente após ser demonstrado interesse por parte da autarquia federal é que se pode conceber o deslocamento para a justiça federal.
3. A alegação de que o contrato de arredamento - firmado pelo próprio agravado e o agravante - dera-se à revelia da titular da posse do imóvel, sra. Maria Gomes de Figueiredo, contrasta com o preceitos da boa-fé objetiva e não pode afastar a proteção possessória reivindicada pelo possuidor direto.
4. A versão de que o contrato de arrendamento chegara ao término antecipadamente, por ato unilateral do próprio agravado, também não possui aderência nas provas colacionadas.
5. Conquanto se apresente não muito discernível o interesse processual do agravante, uma vez que não figura como réu na ação possessória e, segundo suas declarações, não é mais o possuidor indireto do imóvel, pois declarou tê-lo vendido a terceiro, poderá fazê-lo em melhores termos ao requerer seu ingresso no feito, mediante intervenção de terceiros ou mesmo oposição.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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