TJAC 1000741-29.2017.8.01.0000
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DE RATEIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTRATUAL.
1. Consoante previsto no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e art. 22 da Resolução Normativa ANS nº. 387/2015, com o referendo da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válido o estabelecimento de cláusula de co-participação nos contratos de plano de saúde, contanto que haja previsão de forma clara no instrumento contratual e não implique imposição excessiva ao consumidor.
2. Na hipótese de internações psiquiátricas, é possível a estipulação de co-participação em percentual dos serviços, desde que, havendo expressa previsão contratual, sejam ultrapassados 30 (trinta) dias de internação, contínuos ou não, nos 12 meses de vigência, bem como respeitado o limite máximo de rateio, ao consumidor, de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador (Resolução ANS nº. 387/2015, art. 22, II).
3. Caso dos autos em que, embora conste genericamente no contrato a possibilidade de co-participação do consumidor nas internações psiquiátricas, não há qualquer previsão do percentual a ser rateado ao consumidor.
4. A não constância, no instrumento contratual celebrado originalmente pelas partes, dos percentuais de co-participação exigidos no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, impede a incidência da referida cláusula, uma vez que a restrição ao direito do consumidor agravado, muito embora teoricamente possível, não lhe foi claramente informada quando da contratação.
5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DE RATEIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTRATUAL.
1. Consoante previsto no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e art. 22 da Resolução Normativa ANS nº. 387/2015, com o referendo da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válido o estabelecimento de cláusula de co-participação nos contratos de plano de saúde, contanto que haja previsão de forma clara no instrumento contratual e não implique imposição excessiva ao consumidor.
2. Na hipótese de internações psiquiátricas, é possível a estipulação de co-participação em percentual dos serviços, desde que, havendo expressa previsão contratual, sejam ultrapassados 30 (trinta) dias de internação, contínuos ou não, nos 12 meses de vigência, bem como respeitado o limite máximo de rateio, ao consumidor, de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador (Resolução ANS nº. 387/2015, art. 22, II).
3. Caso dos autos em que, embora conste genericamente no contrato a possibilidade de co-participação do consumidor nas internações psiquiátricas, não há qualquer previsão do percentual a ser rateado ao consumidor.
4. A não constância, no instrumento contratual celebrado originalmente pelas partes, dos percentuais de co-participação exigidos no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, impede a incidência da referida cláusula, uma vez que a restrição ao direito do consumidor agravado, muito embora teoricamente possível, não lhe foi claramente informada quando da contratação.
5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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