TJAC 1000742-14.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO DE PISO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME EM DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Não fica prejudicado, por perda de objeto, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de justiça gratuita, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido. Precedentes do STJ.
Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Deixo de conhecer os documentos juntados pelo agravante com as razões recursais, pois não podem ser considerados como "novos", bem como porque não tendo sido tais documentos submetidos à análise do juízo de piso, não podem ser conhecidos nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido subsidiário não analisado pelo Juízo "a quo". Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, mais uma vez, sob pena de supressão de Instância.
Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa extensão desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO DE PISO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME EM DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Não fica prejudicado, por perda de objeto, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de justiça gratuita, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido. Precedentes do STJ.
Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
Deixo de conhecer os documentos juntados pelo agravante com as razões recursais, pois não podem ser considerados como "novos", bem como porque não tendo sido tais documentos submetidos à análise do juízo de piso, não podem ser conhecidos nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido subsidiário não analisado pelo Juízo "a quo". Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, mais uma vez, sob pena de supressão de Instância.
Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa extensão desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão