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Jurisprudência


TJAC 1000742-82.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVAS RAZÕES. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL BASEADA NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NOME DOS SÓCIOS INSCRITOS NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO SÓCIO A DEMONSTRAÇÃO DE SUA NÃO PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA EMPRESARIAL QUE GEROU O DÉBITO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO REGIMENTAL. 1. O Agravo Regimental que apresenta novas razões que modificam a leitura jurídica dos fatos tratados nos autos deve ser provido caso um novo entendimento surja a partir da matéria em tratamento. 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que, ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, a execução fiscal pode ser direcionada ao sócio cujo nome está na CDA, lhe incumbindo o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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