TJAC 1000743-04.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NA MESMA PEÇA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI N.º 1.060/50. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O pedido de gratuidade judiciária formulado na instância inferior e não decidido pelo juízo de piso não exonera a parte de recolher as custas quando da interposição de recursos, devendo, se assim o desejar, formular novo pedido de gratuidade em petição avulsa, nos termos do art. 6º da Lei n.º 1.060/50, a ser analisada por interlocutória do relator;
2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013);
3. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) - dentre elas o preparo do recurso - é obstada pela preclusão consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil;
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NA MESMA PEÇA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI N.º 1.060/50. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O pedido de gratuidade judiciária formulado na instância inferior e não decidido pelo juízo de piso não exonera a parte de recolher as custas quando da interposição de recursos, devendo, se assim o desejar, formular novo pedido de gratuidade em petição avulsa, nos termos do art. 6º da Lei n.º 1.060/50, a ser analisada por interlocutória do relator;
2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013);
3. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) - dentre elas o preparo do recurso - é obstada pela preclusão consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil;
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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