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Jurisprudência


TJAC 1000743-04.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NA MESMA PEÇA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI N.º 1.060/50. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O pedido de gratuidade judiciária formulado na instância inferior e não decidido pelo juízo de piso não exonera a parte de recolher as custas quando da interposição de recursos, devendo, se assim o desejar, formular novo pedido de gratuidade em petição avulsa, nos termos do art. 6º da Lei n.º 1.060/50, a ser analisada por interlocutória do relator; 2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013); 3. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) - dentre elas o preparo do recurso - é obstada pela preclusão consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil; 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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