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Jurisprudência


TJAC 1000744-81.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME QUE ALCANÇAM AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. REDUÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO AO ENTE PUBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO DE ÓBICE À NOMEAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, considerando-se as desistências do certame, também gozam de direito subjetivo à nomeação. 2. A discricionariedade da Administração em convocar os aprovados para o preenchimento das vagas lançadas no edital encerra-se com o prazo final de validade do concurso e suas devidas prorrogações, dessa maneira, após, 'nasce' o direito (imediato) daquele candidato aprovado que esperava a convocação e a mesma não se deu e, por consequência, o dever da Administração em cumprir as regras editalícias. 3. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do numero de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. STF. 4. A redução de repasses próprios ao ente público, embora explique a sua situação financeira (dificuldade), não pode produzir o efeito desejado, qual seja, desautorizar, afastar, ou impedir o direito à nomeação do candidato. 5. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados a partir da concessão de mandado de segurança à servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a conta da data do ajuizamento da inicial. Na realidade essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 da Suprema Corte, (...)." (MS 31690 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 11.2.2014, DJe de 27.2.2014). 6. 'Não há que se falar em indenização por danos morais', eis que a administração agiu de acordo com a sua discricionariedade, de forma que a hipótese de transgressão dos limites permitidos e violadores ao direito do Impetrante não se operou por flagrante arbitrariedade, mas decorreu, como comprovado, de um decréscimo de receita da parte coatora. 7. Concessão parcial da ordem.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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