TJAC 1000747-02.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. AFERIR CONCRETAMENTE SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica afastada a deserção.
2. O CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2o do art. 99, CPC).
4. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS).
5. A presunção de hipossuficiência se desfez mediante a verificação da cópia da declaração de imposto de renda anexada aos autos, onde consta rendimentos que excedem a quatro salários mínimos mensais e inexistência de dívidas e ônus reais.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. AFERIR CONCRETAMENTE SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica afastada a deserção.
2. O CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2o do art. 99, CPC).
4. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS).
5. A presunção de hipossuficiência se desfez mediante a verificação da cópia da declaração de imposto de renda anexada aos autos, onde consta rendimentos que excedem a quatro salários mínimos mensais e inexistência de dívidas e ônus reais.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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