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Jurisprudência


TJAC 1000748-21.2017.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CERTAME LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. CHANCELA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS PARA SANEAMENTO, SOB PENA DE INABILITAÇÃO E ABERTURA DE PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 5.965, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. EXIGÊNCIA FEITA PELA PREGOEIRA QUE NÃO FOI DEFINIDA PELO SOLICITANTE DA LICITAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Compete ao órgão solicitante da licitação definir as exigências de habilitação para qualificação técnica (inciso VI, do Art. 6º, do Decreto Estadual n. 5.972/2010). 2. Se o órgão solicitante do processo licitatório afirma que o dispositivo legal consta no edital apenas como justificativa para a exigência feita pelo órgão interessado e não como requisito a ser cumprido, não se pode conferir interpretação extensiva para fazer exigência não prevista taxativamente no edital. 3. Se a exigência não consta no edital, não pode ser utilizada como motivo para desabilitar licitante do processo licitatório. 4. Estando presente, e de forma concomitante, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), que bem demonstram a urgência alegada pelo impetrante, deve concedida a liminar requerida em sede de Mandado de Segurança (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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