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Jurisprudência


TJAC 1000749-06.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário se faz a demonstração pelo postulante (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 CPC. 2. Da análise dos autos, contata-se que o magistrado de piso, ao negar a tutela de urgência (tutela antecipada) pleiteada pelos autores/agravantes analisou corretamente os requisitos necessários para o seu deferimento, e, não os visualizando no caso em concreto, entendeu por bem indeferir a tutela requerida, razão pela qual, deve ser mantida a decisão impugnada já que pelos elementos probatórios até então coligidos ao feito, conclui-se pelo não cabimento da concessão da tutela antecipada, na medida em que não preenchidos os requisitos legais autorizadores para o provimento liminar almejado. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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