TJAC 1000753-48.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESCASSA. ATO VIOLADOR NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é meio adequado para exigir prestação estatal de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento médico essencial para a mantença da vida humana, encontrando-se o direito consubstanciado no artigo 196 da Constituição Federal.
2. Ao utilizar-se do "mandamus", o impetrante deve demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, a existência de direito líquido e certo e, ainda, que o ato impugnado ou omissivo tenha sido praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública.
3. Averigua-se, desse modo, que a segurança é densamente influenciada pela lesão ou ameaça de direito líquido e certo, cuja inteligência migra do tablado da complexidade jurídica para o da revelação inequívoca do conjunto fático que dá supedâneo à impetração, de tal modo que sua falta impõe a denegação da ordem.
4. "In casu", inexiste comprovação documental que o Estado por meio do Sistema Único de Saúde tenha se negado a realizar o exame necessário ao impetrante, em contrariedade a norma legal preconizada no artigo 267, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, que exige entre os requisitos da inicial, a prova pré-constituída que demonstre a possibilidade jurídica, o que é inteiramente justificável por tratar-se de processo sumário documental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESCASSA. ATO VIOLADOR NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é meio adequado para exigir prestação estatal de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento médico essencial para a mantença da vida humana, encontrando-se o direito consubstanciado no artigo 196 da Constituição Federal.
2. Ao utilizar-se do "mandamus", o impetrante deve demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, a existência de direito líquido e certo e, ainda, que o ato impugnado ou omissivo tenha sido praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública.
3. Averigua-se, desse modo, que a segurança é densamente influenciada pela lesão ou ameaça de direito líquido e certo, cuja inteligência migra do tablado da complexidade jurídica para o da revelação inequívoca do conjunto fático que dá supedâneo à impetração, de tal modo que sua falta impõe a denegação da ordem.
4. "In casu", inexiste comprovação documental que o Estado por meio do Sistema Único de Saúde tenha se negado a realizar o exame necessário ao impetrante, em contrariedade a norma legal preconizada no artigo 267, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, que exige entre os requisitos da inicial, a prova pré-constituída que demonstre a possibilidade jurídica, o que é inteiramente justificável por tratar-se de processo sumário documental.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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