TJAC 1000755-13.2017.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir do Agravado, pois, conforme demonstrado nos autos, "... houve descontinuidade na dispensação em decorrência de desabastecimento por dificuldades administrativas na aquisição do medicamento" (p. 41)
2. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometido o Agravado por baixa estatura, problemática aplacada pelo uso do remédio indicado por expert da rede pública de saúde.
3. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando inobservada a medida judicial.
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, entendimento partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
5. No caso, dilatado o prazo para cumprimento da obrigação por mais 15 (quinze) dias, mantido o valor das astreintes R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, conforme decisão originária.
6. Recurso parcialmente provido.
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(...)
6. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)". No caso, dilatado o prazo a 15 (quinze) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001911-70.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.04.2017, acórdão n.º 17.645, unânime)"
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(...)
3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
4. No caso, distendido o prazo para cumprimento da obrigação à data fixa de 27.03.2017 conforme assentiu o Órgão Ministerial Agravado mantido o valor das astreintes R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme decisão originária.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000371-50.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 13.06.2017, acórdão n.º 17.847, unânime)"
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir do Agravado, pois, conforme demonstrado nos autos, "... houve descontinuidade na dispensação em decorrência de desabastecimento por dificuldades administrativas na aquisição do medicamento" (p. 41)
2. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometido o Agravado por baixa estatura, problemática aplacada pelo uso do remédio indicado por expert da rede pública de saúde.
3. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando inobservada a medida judicial.
4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, entendimento partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
5. No caso, dilatado o prazo para cumprimento da obrigação por mais 15 (quinze) dias, mantido o valor das astreintes R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, conforme decisão originária.
6. Recurso parcialmente provido.
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(...)
6. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)". No caso, dilatado o prazo a 15 (quinze) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001911-70.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.04.2017, acórdão n.º 17.645, unânime)"
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(...)
3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, partilhado por este Órgão Fracionado Cível noutros julgados: "(...) Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)".
4. No caso, distendido o prazo para cumprimento da obrigação à data fixa de 27.03.2017 conforme assentiu o Órgão Ministerial Agravado mantido o valor das astreintes R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme decisão originária.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000371-50.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 13.06.2017, acórdão n.º 17.847, unânime)"
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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