TJAC 1000756-03.2014.8.01.0000
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRAÇÃO DA VÍTIMA SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Diante da natureza constitutiva negativa da Revisão Criminal, voltada para corrigir erro do Poder Judiciário, sua admissibilidade restringe-se às hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, a qual é inviável como sucedâneo recursal destinado à reapreciação das provas.
2. Com o trânsito em julgado da condenação, vigora o brocardo in dubio pro societate ao invés do in dubio pro reo, devendo o autor da ação de impugnação demonstrar de forma segura e robusta o erro do órgão judicante no aquilatamento do conjunto probatório ensejador da reprimenda. 3. Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRAÇÃO DA VÍTIMA SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Diante da natureza constitutiva negativa da Revisão Criminal, voltada para corrigir erro do Poder Judiciário, sua admissibilidade restringe-se às hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, a qual é inviável como sucedâneo recursal destinado à reapreciação das provas.
2. Com o trânsito em julgado da condenação, vigora o brocardo in dubio pro societate ao invés do in dubio pro reo, devendo o autor da ação de impugnação demonstrar de forma segura e robusta o erro do órgão judicante no aquilatamento do conjunto probatório ensejador da reprimenda. 3. Revisão Criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Estupro
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
Mostrar discussão