TJAC 1000757-51.2015.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vv.HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em que pese o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há que se conceder a ordem de ofício quando for caso de manifesta ilegalidade.
2. Não conhecimento do writ. Ordem concedida ex officio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000757-51.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Ementa
VV. Habeas Corpus. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vv.HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em que pese o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há que se conceder a ordem de ofício quando for caso de manifesta ilegalidade.
2. Não conhecimento do writ. Ordem concedida ex officio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000757-51.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão