TJAC 1000757-80.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais, não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção, uma vez que estes não podem ser prejudicados pelo atraso governamental na atualização de suas políticas sanitárias.
3. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
4. De outra parte, condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, de forma que os argumentos deduzidos neste recurso serão objeto de análise no momento oportuno caso incidindo as astreintes mediante descumprimento, razão porque, não exsurge a necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação.
5. Agravo desprovido
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais, não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção, uma vez que estes não podem ser prejudicados pelo atraso governamental na atualização de suas políticas sanitárias.
3. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
4. De outra parte, condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, de forma que os argumentos deduzidos neste recurso serão objeto de análise no momento oportuno caso incidindo as astreintes mediante descumprimento, razão porque, não exsurge a necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação.
5. Agravo desprovido
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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