TJAC 1000762-05.2017.8.01.0000
VV. Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Redução da pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Revisão Criminal improcedente.
Vv. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. INVERSÃO DA ORDEM DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CASSAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES AO MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
1. Admite-se a revisão criminal para correção de eventuais erros judiciários e rever a dosimetria da pena em prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
2. A inversão na ordem de apresentação das alegações finais não configura nulidade quando a Defesa de forma voluntária antecipa a sua apresentação.
3. Não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados da denúncia são integralmente sopesados na sentença condenatória e sobre os quais o réu se defendeu ao longo de toda a instrução criminal, porém com capitulação diversa daquela apresentada somente no bojo da revisão criminal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a arguição de nulidade algibeira ou "de bolso", a denotar a necessidade do sentenciado suscitar o debate dos vícios previamente ao manejo da Revisão Criminal, sob pena de preclusão e informado pelo princípio do pas de nullité sans grief, artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Vício na dosimetria da pena quanto aos motivos e consequências dos crimes tipificados nos artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pois na linha dos precedentes do STF e STJ "as meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base".
6. Revisão Criminal julgada parcialmente procedente para condenar Sebastião Muniz de Menezes à pena total de 12 anos de reclusão, cumulativamente com a pena de multa na ordem de 1.716 (um mil, setecentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, no regime inicialmente fechado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 1000762-05.2017.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Revisão Criminal improcedente, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Redução da pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Revisão Criminal improcedente.
Vv. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. INVERSÃO DA ORDEM DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CASSAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES AO MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
1. Admite-se a revisão criminal para correção de eventuais erros judiciários e rever a dosimetria da pena em prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
2. A inversão na ordem de apresentação das alegações finais não configura nulidade quando a Defesa de forma voluntária antecipa a sua apresentação.
3. Não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados da denúncia são integralmente sopesados na sentença condenatória e sobre os quais o réu se defendeu ao longo de toda a instrução criminal, porém com capitulação diversa daquela apresentada somente no bojo da revisão criminal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a arguição de nulidade algibeira ou "de bolso", a denotar a necessidade do sentenciado suscitar o debate dos vícios previamente ao manejo da Revisão Criminal, sob pena de preclusão e informado pelo princípio do pas de nullité sans grief, artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Vício na dosimetria da pena quanto aos motivos e consequências dos crimes tipificados nos artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pois na linha dos precedentes do STF e STJ "as meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base".
6. Revisão Criminal julgada parcialmente procedente para condenar Sebastião Muniz de Menezes à pena total de 12 anos de reclusão, cumulativamente com a pena de multa na ordem de 1.716 (um mil, setecentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, no regime inicialmente fechado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 1000762-05.2017.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Revisão Criminal improcedente, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão