TJAC 1000767-27.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. INSCRIÇÃO NO CREME. IMPRESCINDÍVEL. ASTREINTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
3. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
4. In casu, restou esclarecido pela parte ora Agravante, nos autos originários, através de parecer técnico emitido pelo Centro de Referência para o programa de medicamentos do componente especializado da Assistência Farmacêutica CREME, que o Agravado não tratou de fazer sua inscrição para atendimento.
5. A obrigação de fazer é incontestável, todavia, não há como se descurar da obrigação do próprio paciente que também deve observância aos Protocolos Clínicos estabelecidos para aquisição do medicamento em espécie. O Agravado não se desincumbiu do seu ônus em proceder sua inscrição para atendimento - via Protocolo Clínico, CREME, e também não tratou de comprovar a inexistência de orientação do ente estatal acerca deste trâmite, quanto da postulação administrativa.
6. A incidência das astreintes, ficará condicionada ao cumprimento pelo agravado do trâmites burocráticos junto ao CREME, e após a referida comprovação de inscrição, o estado deve fornecer o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, quanto então, no 16º (décimo sexto) dia iniciará a incidência das astreintes, com limitação de 30 (dias), e no valor estipulado pela decisão a quo de R$ 300,00 (trezentos reais).
7. Provimento parcial do Recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. INSCRIÇÃO NO CREME. IMPRESCINDÍVEL. ASTREINTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
3. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
4. In casu, restou esclarecido pela parte ora Agravante, nos autos originários, através de parecer técnico emitido pelo Centro de Referência para o programa de medicamentos do componente especializado da Assistência Farmacêutica CREME, que o Agravado não tratou de fazer sua inscrição para atendimento.
5. A obrigação de fazer é incontestável, todavia, não há como se descurar da obrigação do próprio paciente que também deve observância aos Protocolos Clínicos estabelecidos para aquisição do medicamento em espécie. O Agravado não se desincumbiu do seu ônus em proceder sua inscrição para atendimento - via Protocolo Clínico, CREME, e também não tratou de comprovar a inexistência de orientação do ente estatal acerca deste trâmite, quanto da postulação administrativa.
6. A incidência das astreintes, ficará condicionada ao cumprimento pelo agravado do trâmites burocráticos junto ao CREME, e após a referida comprovação de inscrição, o estado deve fornecer o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, quanto então, no 16º (décimo sexto) dia iniciará a incidência das astreintes, com limitação de 30 (dias), e no valor estipulado pela decisão a quo de R$ 300,00 (trezentos reais).
7. Provimento parcial do Recurso.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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