TJAC 1000768-12.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO TJAC N. 95/97. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Acre, tendo como objeto a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação por Prêmio por Produtividade paga aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, cujo trâmite foi suspenso em razão da instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva nos autos n. 0704681-14.2013.
2. Nos autos n. 0704681-14.2013, apelante o Estado do Acre e apelado Sérgio Barbosa de Lima, acolhida a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno, por maioria, assentara a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 9.125).
3. Retomado o julgamento do apelo naqueles autos, em 16 de maio de 2017, a Câmara Cível rejeitou questão de ordem que impugnava a validade da resolução do incidente de uniformização de jurisprudência e reafirmou a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 4.258). É dizer, não foi registrada a instauração de incidente de demandas repetitivas nos autos n. 0704681-14.2013, o que afasta as disposições do art. 313, IV, do CPC, e impõe a retomada do curso processual.
4. Como o juízo a quo não decidiu a respeito de eventual concessão de tutela de urgência ou de evidência, mesmo porque anteriormente já havia indeferido a concessão de provimento liminar, não se pode em sede de agravo de instrumento determinar a cessação da incidência de Imposto de Renda sobre a parte reconhecidamente indenizatória, porquanto se trata de recurso com devolutividade restrita.
5. Apesar do entendimento preconizado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013 não ter originado a edição de súmula (art. 241, § 1º, RITJAC), é certo que o acórdão n. 9.125, enquanto orientação do Tribunal Pleno, deverá ser observado pelos juízes e órgãos deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 927, caput, e inciso V, do Código de Processo Civil.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO TJAC N. 95/97. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Acre, tendo como objeto a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação por Prêmio por Produtividade paga aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, cujo trâmite foi suspenso em razão da instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva nos autos n. 0704681-14.2013.
2. Nos autos n. 0704681-14.2013, apelante o Estado do Acre e apelado Sérgio Barbosa de Lima, acolhida a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno, por maioria, assentara a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 9.125).
3. Retomado o julgamento do apelo naqueles autos, em 16 de maio de 2017, a Câmara Cível rejeitou questão de ordem que impugnava a validade da resolução do incidente de uniformização de jurisprudência e reafirmou a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 4.258). É dizer, não foi registrada a instauração de incidente de demandas repetitivas nos autos n. 0704681-14.2013, o que afasta as disposições do art. 313, IV, do CPC, e impõe a retomada do curso processual.
4. Como o juízo a quo não decidiu a respeito de eventual concessão de tutela de urgência ou de evidência, mesmo porque anteriormente já havia indeferido a concessão de provimento liminar, não se pode em sede de agravo de instrumento determinar a cessação da incidência de Imposto de Renda sobre a parte reconhecidamente indenizatória, porquanto se trata de recurso com devolutividade restrita.
5. Apesar do entendimento preconizado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013 não ter originado a edição de súmula (art. 241, § 1º, RITJAC), é certo que o acórdão n. 9.125, enquanto orientação do Tribunal Pleno, deverá ser observado pelos juízes e órgãos deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 927, caput, e inciso V, do Código de Processo Civil.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prazo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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