TJAC 1000769-31.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO QUANTUM CREDITADO. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. Consta que a parte Agravante é beneficiária de sentença genérica proferida em ação civil pública ajuizada para proteger interesses individuais e homogêneos, que culminou na condenação da parte Agravada à devolução de todos os valores recebidos a título de fundo de caução retornável, ou seja, a parte agravante faz parte do conjunto de pessoas certas e definidas, que investiram na empresa Agravada.
2. É inadmissível que a parte Agravada tendo posse e condições de esclarecer o fato litigioso deixe injustamente de fazê-lo.
3. Através de análise exauriente, assevero a imperiosidade da obrigação da parte contrária em trazer ao feito de origem documento que demonstre o quanto foi investido pela parte Agravante, ou seja, apresentação do valor do crédito constante no escritório virtual, em decorrência da dinamização do ônus da prova e da proibição da produção de prova diabólica.
4. Agravo instrumento. Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO QUANTUM CREDITADO. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. Consta que a parte Agravante é beneficiária de sentença genérica proferida em ação civil pública ajuizada para proteger interesses individuais e homogêneos, que culminou na condenação da parte Agravada à devolução de todos os valores recebidos a título de fundo de caução retornável, ou seja, a parte agravante faz parte do conjunto de pessoas certas e definidas, que investiram na empresa Agravada.
2. É inadmissível que a parte Agravada tendo posse e condições de esclarecer o fato litigioso deixe injustamente de fazê-lo.
3. Através de análise exauriente, assevero a imperiosidade da obrigação da parte contrária em trazer ao feito de origem documento que demonstre o quanto foi investido pela parte Agravante, ou seja, apresentação do valor do crédito constante no escritório virtual, em decorrência da dinamização do ônus da prova e da proibição da produção de prova diabólica.
4. Agravo instrumento. Provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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