TJAC 1000769-94.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO TJAC N. 95/97. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Acre, tendo como objeto a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação por Prêmio de Produtividade paga aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, cujo trâmite foi suspenso pelo juízo a quo em decorrência da instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva nos autos n. 0704681-14.2013.
2. Nos autos n. 0704681-14.2013, apelante o Estado do Acre e apelado Sérgio Barbosa de Lima, acolhida a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno, por maioria, assentara a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 9.125).
3. Retomado o julgamento do apelo naqueles autos, em 16 de maio de 2017, a Câmara Cível rejeitou questão de ordem que impugnava a validade da resolução do incidente de uniformização de jurisprudência e reafirmou a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 4.258). É dizer, não foi registrada a instauração de incidente de demandas repetitivas nos autos n. 0704681-14.2013, o que afasta as disposições do art. 313, IV, do CPC, e impõe a retomada do curso processual.
4. Como o juízo a quo não decidiu a respeito de eventual concessão de tutela de urgência ou de evidência, mesmo porque anteriormente já havia indeferido a concessão de provimento liminar, não se pode em sede de agravo de instrumento determinar a cessação da incidência de Imposto de Renda sobre a parte reconhecidamente indenizatória, porquanto se trata de recurso com devolutividade restrita.
5. Apesar do entendimento preconizado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013 não ter originado a edição de súmula (art. 241, § 1º, RITJAC), é certo que o acórdão n. 9.125, enquanto orientação do Tribunal Pleno, deverá ser observado pelos juízes e órgãos deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 927, caput, e inciso V, do Código de Processo Civil.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO TJAC N. 95/97. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Acre, tendo como objeto a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação por Prêmio de Produtividade paga aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, cujo trâmite foi suspenso pelo juízo a quo em decorrência da instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva nos autos n. 0704681-14.2013.
2. Nos autos n. 0704681-14.2013, apelante o Estado do Acre e apelado Sérgio Barbosa de Lima, acolhida a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno, por maioria, assentara a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 9.125).
3. Retomado o julgamento do apelo naqueles autos, em 16 de maio de 2017, a Câmara Cível rejeitou questão de ordem que impugnava a validade da resolução do incidente de uniformização de jurisprudência e reafirmou a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 4.258). É dizer, não foi registrada a instauração de incidente de demandas repetitivas nos autos n. 0704681-14.2013, o que afasta as disposições do art. 313, IV, do CPC, e impõe a retomada do curso processual.
4. Como o juízo a quo não decidiu a respeito de eventual concessão de tutela de urgência ou de evidência, mesmo porque anteriormente já havia indeferido a concessão de provimento liminar, não se pode em sede de agravo de instrumento determinar a cessação da incidência de Imposto de Renda sobre a parte reconhecidamente indenizatória, porquanto se trata de recurso com devolutividade restrita.
5. Apesar do entendimento preconizado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013 não ter originado a edição de súmula (art. 241, § 1º, RITJAC), é certo que o acórdão n. 9.125, enquanto orientação do Tribunal Pleno, deverá ser observado pelos juízes e órgãos deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 927, caput, e inciso V, do Código de Processo Civil.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prazo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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