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Jurisprudência


TJAC 1000770-84.2014.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO NÃO INCLUÍDO NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. PODER PÚBLICO. CUSTEIO. DEVER. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. a) Demonstrada a necessidade urgente da realização de exame de teste genético visando a continuidade de tratamento médico, em prestígio aos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora providenciar/custear a realização do exame "teste genético para síndrome de Rett". b) Precedente deste Tribunal de Justiça: "1. É dever do Estado realizar e/ou custear os exames médicos para diagnóstico de doenças de quem não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal. 2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente. 3. O fato de o exame solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional. 4. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)" b) Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)" MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFETIVAÇÃO DE EXAMES. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas. 2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas. 3. Cumprimento de liminar concedida. 4. Concessão da Segurança. (TJAC, Tribunal Pleno, MS n.º 0000625-79.2013.8.01.0000, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15 de maio de 2013, acórdão n.º 7043)

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 08/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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