TJAC 1000770-84.2014.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO NÃO INCLUÍDO NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. PODER PÚBLICO. CUSTEIO. DEVER. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Demonstrada a necessidade urgente da realização de exame de teste genético visando a continuidade de tratamento médico, em prestígio aos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora providenciar/custear a realização do exame "teste genético para síndrome de Rett".
b) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"1. É dever do Estado realizar e/ou custear os exames médicos para diagnóstico de doenças de quem não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
3. O fato de o exame solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional.
4. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)"
b) Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)"
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFETIVAÇÃO DE EXAMES. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Cumprimento de liminar concedida.
4. Concessão da Segurança.
(TJAC, Tribunal Pleno, MS n.º 0000625-79.2013.8.01.0000, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15 de maio de 2013, acórdão n.º 7043)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO NÃO INCLUÍDO NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. PODER PÚBLICO. CUSTEIO. DEVER. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Demonstrada a necessidade urgente da realização de exame de teste genético visando a continuidade de tratamento médico, em prestígio aos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora providenciar/custear a realização do exame "teste genético para síndrome de Rett".
b) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"1. É dever do Estado realizar e/ou custear os exames médicos para diagnóstico de doenças de quem não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
3. O fato de o exame solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional.
4. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)"
b) Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)"
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFETIVAÇÃO DE EXAMES. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Cumprimento de liminar concedida.
4. Concessão da Segurança.
(TJAC, Tribunal Pleno, MS n.º 0000625-79.2013.8.01.0000, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15 de maio de 2013, acórdão n.º 7043)
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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