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Jurisprudência


TJAC 1000771-64.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO REVERSO. PROCESSO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). 2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.   3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia. 4. O pedido formulado na Ação Civil Pública e em antecipação de tutela, encontra óbice no momento em que pode ensejar sérios prejuízos às finanças da saúde pública estadual, estando caracterizado o perigo de dano reverso. 5. A inversão perquirida no processo de fornecimento de medicamentos, não se coaduna com a premissa maior, em atender a população que não dispõe de meios para custeá-los. 6. Embora a Constituição Federal erija que a saúde é um direito subjetivo, o fato é que o Sistema Único de Saúde tem limites orçamentários que não podem ser desconsiderados, embora não possam ser opostos à parte, e a população como um todo. O custeio as suas expensas, já afasta a hipossuficiência. Reconhecer o ressarcimento pretendido pelo Agravante, é obstar que determinada verba possa ser direcionada a outra parcela da população (mais carente). 7. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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