TJAC 1000771-64.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO REVERSO. PROCESSO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. O pedido formulado na Ação Civil Pública e em antecipação de tutela, encontra óbice no momento em que pode ensejar sérios prejuízos às finanças da saúde pública estadual, estando caracterizado o perigo de dano reverso.
5. A inversão perquirida no processo de fornecimento de medicamentos, não se coaduna com a premissa maior, em atender a população que não dispõe de meios para custeá-los.
6. Embora a Constituição Federal erija que a saúde é um direito subjetivo, o fato é que o Sistema Único de Saúde tem limites orçamentários que não podem ser desconsiderados, embora não possam ser opostos à parte, e a população como um todo. O custeio as suas expensas, já afasta a hipossuficiência. Reconhecer o ressarcimento pretendido pelo Agravante, é obstar que determinada verba possa ser direcionada a outra parcela da população (mais carente).
7. Desprovimento do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO REVERSO. PROCESSO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. O pedido formulado na Ação Civil Pública e em antecipação de tutela, encontra óbice no momento em que pode ensejar sérios prejuízos às finanças da saúde pública estadual, estando caracterizado o perigo de dano reverso.
5. A inversão perquirida no processo de fornecimento de medicamentos, não se coaduna com a premissa maior, em atender a população que não dispõe de meios para custeá-los.
6. Embora a Constituição Federal erija que a saúde é um direito subjetivo, o fato é que o Sistema Único de Saúde tem limites orçamentários que não podem ser desconsiderados, embora não possam ser opostos à parte, e a população como um todo. O custeio as suas expensas, já afasta a hipossuficiência. Reconhecer o ressarcimento pretendido pelo Agravante, é obstar que determinada verba possa ser direcionada a outra parcela da população (mais carente).
7. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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