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Jurisprudência


TJAC 1000776-23.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO A PRETENSÃO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO/RELAÇÃO DE 'TRATO SUCESSIVO'. SÚMULA N. 85 DO STJ. RECONHECIMENTO DA 'PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO'. RECURSO PROVIDO. 1. No que diz respeito a relações ou obrigações 'de trato sucessivo', entende-se que está nada mais vem a ser do que uma obrigação que se desenvolve no tempo, que se protrai, se transfere para mais adiante, nessas hipóteses a relação jurídica fundamental já ocorreu, não havendo que se falar em prescrição da ação, mas tão somente em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seus ajuizamento. 2. Na 'prescrição de fundo de direito', não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação, vez que a pretensão se dirige a uma situação jurídica fundamental. 3. Mesmo que se trate de 'obrigação de trato sucessivo', quando a Administração Pública indeferir inequivocadamente o requerimento do servidor, aplica-se a 'prescrição do fundo de direito', consoante vem explicitado na súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incidência da prescrição determinada no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Enquadramento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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