TJAC 1000777-42.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INÉRCIA SUPERADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os prazos processuais não devem ser analisados apenas com o critério aritmético, devendo-se levar em consideração, também, a complexidade do feito, sob o prisma do princípio da razoabilidade.
2. Não há que se falar em excesso de prazo se o processo encontra-se em regular andamento, já vencido o principal motivo do questionamento deduzido, qual seja a extrapolação do prazo de 05 dias previsto no art. 46 do Código de Processo Penal.
3. A via estreita do habeas corpus deve vir instruída com todas as provas necessárias à comprovar as alegações, já que não se admite dilação probatória.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INÉRCIA SUPERADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os prazos processuais não devem ser analisados apenas com o critério aritmético, devendo-se levar em consideração, também, a complexidade do feito, sob o prisma do princípio da razoabilidade.
2. Não há que se falar em excesso de prazo se o processo encontra-se em regular andamento, já vencido o principal motivo do questionamento deduzido, qual seja a extrapolação do prazo de 05 dias previsto no art. 46 do Código de Processo Penal.
3. A via estreita do habeas corpus deve vir instruída com todas as provas necessárias à comprovar as alegações, já que não se admite dilação probatória.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco