TJAC 1000778-61.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ESTADO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DEVIDO A MEDICAÇÃO SOLICITADA, Micofenolato de Mofetila 500mg, CONSTAR NO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE - Lupus Eritematoso Sistêmico - PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO MEDICAMENTO PARA A MOLÉSTIA DA IMPETRANTE - SOLICITAÇÃO MÉDICA IDÔNEA PRELIMINAR REJEITADA - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O interesse processual nasce da própria negativa do Estado em fornecer o medicamento, e não desaparece apenas com o fato de o fármaco pleiteado estar disponibilizado no SUS para outras doenças.
Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante, não ensejando a extinção do Writ para eventual demanda em via ordinária.
O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.
As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ESTADO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DEVIDO A MEDICAÇÃO SOLICITADA, Micofenolato de Mofetila 500mg, CONSTAR NO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE - Lupus Eritematoso Sistêmico - PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO MEDICAMENTO PARA A MOLÉSTIA DA IMPETRANTE - SOLICITAÇÃO MÉDICA IDÔNEA PRELIMINAR REJEITADA - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O interesse processual nasce da própria negativa do Estado em fornecer o medicamento, e não desaparece apenas com o fato de o fármaco pleiteado estar disponibilizado no SUS para outras doenças.
Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante, não ensejando a extinção do Writ para eventual demanda em via ordinária.
O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.
As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida.
Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
22/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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