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Jurisprudência


TJAC 1000778-90.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS FÁTICOS DA DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em virtude do efeito substitutivo, uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2. A preliminar de incompetência não fora apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado seu conhecimento por esta instância. 3. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa 4. O dano que autoriza a concessão provisória da tutela necessita ser concreto, atual e grave, além de ser irreparável ou de difícil reparação. 5. No caso em exame, ao menos num juízo superficial de cognição, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso somente lhe seja entregue ao fim do processo. 6. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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