TJAC 1000779-75.2016.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA IGUALDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM CONFERIR EFEITO INFRINGENTE.
1. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes e da igualdade restam afastadas ao argumento de que a prestação jurisdicional deferida não invade a seara administrativa, eis que apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República.
2. Não há que se falar em mácula ao princípio da separação dos poderes quando o Tribunal reconhece e tutela direitos subjetivos que, ao arrepio da ordem constitucional, não foram observados pelo Estado.
3. Da mesma forma, não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade. O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, tão-somente para conceder efeitos integrativos ao julgado e apreciar as matérias levantadas, sem, contudo, alterar o seu resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA IGUALDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM CONFERIR EFEITO INFRINGENTE.
1. As alegações de contrariedade aos princípios da separação dos poderes e da igualdade restam afastadas ao argumento de que a prestação jurisdicional deferida não invade a seara administrativa, eis que apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República.
2. Não há que se falar em mácula ao princípio da separação dos poderes quando o Tribunal reconhece e tutela direitos subjetivos que, ao arrepio da ordem constitucional, não foram observados pelo Estado.
3. Da mesma forma, não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade. O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, tão-somente para conceder efeitos integrativos ao julgado e apreciar as matérias levantadas, sem, contudo, alterar o seu resultado.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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