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Jurisprudência


TJAC 1000781-11.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESQUIZOFRENIA. ANTIPSICÓTICOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RELATÓRIO MÉDICO. EFEITOS COLATERAIS APÓS O USO. INDICAÇÃO DE FÁRMACO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. OBJETO DA LIDE. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO DE COMPRA E/OU DEPÓSITO JUDICIAL. VIABILIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a documentação constante aos autos comprova que a Defensoria Pública do Estado do Acre, antes de adentrar com a demanda judicial, fez postulação administrativa. 2. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.   4. O SUS disponibiliza cinco antipsicóticos de segunda geração para o tratamento da esquizofrenia refratária, quais sejam: Risperidona, Olanzapina, Quetiapina, Ziprazidona e Clozapina. O protocolo clínico da esquizofrenia refratária está regulamentado no Brasil por meio da Portaria SAS/MS nº 364/2013 onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento desta enfermidade e os critérios para dispensação de antipsicóticos de segunda geração. 5. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença, no caso em exame, a médica, por meio de relatório, especifica o uso daqueles fármacos e os efeitos advindos ao paciente, o que levou a mudança e indicação de outro não disponível na rede pública. 6. A justificativa impõe a continuidade no tratamento médico do Agravado, por processo de compra e/ou depósito judicial, sob pena de violação a sua dignidade. 7. Escorreita a periodicidade da multa diária imposta, a teor do § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. Razoável o valor de R$ 500 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias, alinhando-se a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Desprovimento do Recurso.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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