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Jurisprudência


TJAC 1000782-93.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONFORME A COISA JULGADA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando os cálculos de atualização dos cálculos do valor executado em conformidade com a coisa julgada, não há que se falar em excesso de execução. 2. A condução e a análise processual realizadas pela magistrada foram corretos, na medida em que os cálculos partiram do valor fixado em sentença de liquidação por arbitramento (p. 184/187, dos autos de liquidação), na quantia de R$ 170.961,59, e foram sendo atualizados a partir de 13/08/2004 (data do cálculo homologado), com correção pelo INPC e com juros legais de 1% a.m, até a data da decisão agravada, 26/04/2017, acrescidos de honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão de p. 501, dos autos originários. 3. Outrossim, não há que se falar em inadequação quanto ao acréscimo da multa de liquidação na proporção de 10%, visto que (i) o Agravante não comprovou o excesso da execução, como se viu, e (ii) deixou de proceder com o pagamento no prazo legal, conforme decisão de p. 501. Tal qual, resta prejudicada a pretensão recursal quanto à verba honorária fixada no cumprimento de sentença. 4. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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