TJAC 1000783-49.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente um risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, a concessão da ordem é medida que se impõe.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não são capazes de conferir direito a liberdade provisória, no entanto, quando aliadas à outros elementos autorizadores da liberdade, concorrem positivamente para a soltura.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTES. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente um risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, a concessão da ordem é medida que se impõe.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não são capazes de conferir direito a liberdade provisória, no entanto, quando aliadas à outros elementos autorizadores da liberdade, concorrem positivamente para a soltura.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
Mostrar discussão