TJAC 1000785-53.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. EXAMES REALIZADOS PELO SUS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exame às suas expensas.
2. Exames que habitualmente são fornecidos pelo Sistema Público de Saúde, entretanto, ficou configurando o ato omissivo do Estado ao deixar de promover a ação necessária quando formalmente acionado pela parte em sede administrativa, face ao caráter de urgência que demanda a medida.
3. Constatada a omissão, concede-se a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. EXAMES REALIZADOS PELO SUS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exame às suas expensas.
2. Exames que habitualmente são fornecidos pelo Sistema Público de Saúde, entretanto, ficou configurando o ato omissivo do Estado ao deixar de promover a ação necessária quando formalmente acionado pela parte em sede administrativa, face ao caráter de urgência que demanda a medida.
3. Constatada a omissão, concede-se a segurança.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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