TJAC 1000787-18.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA.
1. O preenchimento dos pressupostos para a Gratuidade da Justiça decorre da lei. Trata-se de presunção relativa a admitir prova em contrário.
2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Conquanto correto o procedimento do juízo singular no sentido de conceder oportunidade à autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da Gratuidade da Justiça, ante a dúvida razoável sobre a condição de necessitada, o equívoco quanto a não juntada dos anexos da petição de emenda não poderia conduzir ao imediato indeferimento do benefício. Isso se dá porque, nessa hipótese, pertinente seria intimar a parte autora para juntar os anexos faltantes e somente depois, quando decorrido o prazo para atendimento da diligência a cargo da parte, seguir com a análise do processo no estado em que se encontrasse.
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA.
1. O preenchimento dos pressupostos para a Gratuidade da Justiça decorre da lei. Trata-se de presunção relativa a admitir prova em contrário.
2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Conquanto correto o procedimento do juízo singular no sentido de conceder oportunidade à autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da Gratuidade da Justiça, ante a dúvida razoável sobre a condição de necessitada, o equívoco quanto a não juntada dos anexos da petição de emenda não poderia conduzir ao imediato indeferimento do benefício. Isso se dá porque, nessa hipótese, pertinente seria intimar a parte autora para juntar os anexos faltantes e somente depois, quando decorrido o prazo para atendimento da diligência a cargo da parte, seguir com a análise do processo no estado em que se encontrasse.
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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