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Jurisprudência


TJAC 1000787-52.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL EDIFICADO NAS PROXIMIDADES DE CÓRREGO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS FLUVIAIS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO AO IMÓVEL POR CONTA DO AUMENTO DO ÍNDICE PLUVIOMÉTRICO TÍPICO DA REGIÃO. CADASTRAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES A VIABILIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência, na senda do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, tem como pressuposto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Apesar de o Município, através do poder de polícia administrativa, poder exercer o controle administrativo da construção urbana, não há nos autos qualquer indício de que a municipalidade tomará providências no sentido de demolir o imóvel ou perturbar a posse da autora, não se justificando, portanto, a concessão de tutela de urgência. 3. O alegado risco de desmoronamento das estruturas de sustentação da residência da agravante em decorrência de ter sido construída em área de preservação permanente, próximo a um córrego, não justifica a concessão de medida urgente no sentido de obrigar o Município a reformar os bueiros e as estruturas adjacentes, visando proteger o imóvel da agravante das águas fluviais que correm nas proximidades da casa da Agravante. 4. Demais disso, apesar de alegado, o risco de desmoronamento da residência da agravante não está plenamente configurado, pois, do contrário, o caminho correto seria a interdição do imóvel construído em área de preservação permanente e não a construção de obras públicas visando a sua manutenção em local inapropriado. 5. Por não constar dos autos qualquer prova sobre a existência de programa habitacional de responsabilidade do Município onde se possa obrigar que efetue o cadastramento da agravante para fins de assentamento, se encontra inviabilizada a pretensão de urgência nesse sentido. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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